O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar, na próxima quarta-feira (24/04), a partir das 14h (horário de Brasília), o direito ao creditamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM). A sustentação oral será feita pelo procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-AM) no intuito de defender os interesses do Estado, que participa na condição de amicus curiae da disputa jurídica entre a União e a empresa Nokia Solutions and Network do Brasil Telecomunicações Ltda.
“Esse julgamento é crucial para o Amazonas, pois uma decisão desfavorável pode trazer prejuízos à Zona Franca de Manaus e, consequentemente, à economia do Estado”, explica o procurador-geral. Na sessão, serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 596614 e 582891, em que se discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da ZFM. A jurisprudência do STF sobre o tema foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero.
No entanto, o STF mudou de opinião e agora entende que não gera direito a crédito (para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes) o IPI incidente sobre produtos não tributados, isentos ou tributados em alíquota zero. O RE 582891, com repercussão geral reconhecida, teve seu julgamento iniciado em 2016. Antes do início do julgamento houve a sustentação oral das partes envolvidas – União e a empresa Nokia – e, na condição de amicus curiae, do Estado do Amazonas, da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (Aficam). Votos O julgamento do RE 582891 foi suspenso (por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, já falecido) após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido. Segundo o entendimento adotado pela relatora, que seguiu a tese sustentada pelo Estado do Amazonas, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. Para a relatora, não há o direito ao creditamento do IPI em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso analisado no RE 582891 há autorização constitucional para tal. Ela citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.
“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou a ministra em seu voto. Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e, portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.
Continuidade
No dia 24 de abril, o julgamento do citado processo poderá ter continuidade, juntamente com o RE 596614, que tem como relator o ministro Marco Aurélio, no qual também se discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos não tributados provenientes da Zona Franca de Manaus. “Se o STF entender que referida operação não gera créditos de IPI, tal decisão prejudicará o polo de componentes de Manaus. Se, ao contrário, for definido que gera créditos – tal como já votaram os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso no RE 582891 –, tal julgamento trará mais segurança jurídica ao modelo ZFM, pois confirmará a vantagem comparativa que referida região deve ostentar relativamente ao restante do País”, avaliou o procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho.
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