Após veiculação de suposto afastamento de secretária de saúde Prefeitura emite nota

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo/AM, em virtude de notícias publicadas nas mídias sociais quanto ao possível afastamento imediato da Secretária Municipal de Saúde, vem a público ESCLARECER:
Conforme noticiado na rede social, o Conselho Municipal de Saúde de Presidente Figueiredo solicitou junto a Câmara Municipal o imediato afastamento da Secretária Municipal de Saúde de suas funções;

Diante deste fato nos cabe esclarecer que a Câmara Municipal de Presidente Figueiredo é composta por 11 (onze) membros e o referido recebimento da solicitação fora realizado por apenas alguns membros do poder legislativo;

O pedido de afastamento da Secretária de Saúde não possui qualquer respaldo seja na Lei Municipal nº 676 de 14 de fevereiro de 2013, seja no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde ou na Resolução nº 453/2012, do Conselho Nacional de Saúde – CNS, fugindo assim das atribuições e objetivos legais do Conselho;

Cabe ainda ressaltar que os cargos políticos como é o caso do cargo de secretário municipal são de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo conforme preconiza o Art. 37, II da Constituição Federal;

Outrossim, quanto ao afastamento imediato da Secretária Municipal de Saúde por parte da Câmara Municipal entendemos pela impossibilidade jurídica, tendo em vista inexistir previsão legal para tanto;

É importante que se esclareça que a Lei Orgânica do Município não traz qualquer previsão nesse sentido, sendo a sua previsão limitada a convocação do secretário municipal para pessoalmente prestar informações, necessitando para tanto de deliberação da maioria dos membros da Câmara Municipal, conforme preconiza o Art. 42 da referida.

A título de esclarecimento o afastamento só é possível quando:

Em caso de suspensão preventiva, quando se tratar de servidor público que responda a inquérito administrativo conforme Art. 279 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos, o que não é o caso.
Em caso de Processo de Crime de Responsabilidade, nos termos do Decreto Lei nº 201/67, após o fim da instrução processual e obtido voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, conforme Art. 173, inciso V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Presidente Figueiredo/AM;
Em caso de cometimento de improbidade administrativa, quando a medida se fizer necessária à instrução processual e determinada pela autoridade judicial ou administrativa competente, conforme preceitua o Art. 20, paragrafo único, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992

Por tais razões, o afastamento imediato da secretária municipal de saúde não possui qualquer respaldo jurídico tanto no pleito quanto na sua efetivação visto que ferem o Princípio da legalidade (Art. 37 da CF/88) e Separação dos Poderes (Art. 2 da CF/88);

Por outro lado, incube esclarecer que causou estranheza a esta municipalidade o fato de ter reunido com os vereadores e com o conselho municipal de saúde, apresentando o plano e as ações de combate ao COVID-19, ouvindo sugestões, somando forças e nada do afastamento da Secretária de Saúde tenha sido sequer cogitado. Lembrando que a secretária municipal de saúde faz parte do comitê, e esteve presente na Reunião.

Por fim, relembremos que o cenário em que vivemos exige esforços em comum em prol do bem de todos.

A prefeitura Municipal reitera seu respeito e confiança na pessoa e no trabalho desenvolvido pela tão honrada profissional, que possui conhecimento e experiência que em muito contribuem para a saúde de nosso município.

Prefeitura Municipal de Presidente Figueiredo.

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